STF derruba normas da reforma trabalhista que restringiam acesso gratuito à justiça do trabalho.

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou os artigos 790-B caput e § 4º  da CLT incluído pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o referido artigo determinava o pagamento dos honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso perdessem a ação, mas obtivessem créditos ​suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda trabalhista.

A questão foi discutida na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Para a PGR, as normas violam as garantias processuais e o direito fundamental dos trabalhadores pobres à gratuidade judiciária para acesso à justiça trabalhista. O outro artigo questionado é o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.

Na sessão de julgamento que ocorreu no dia 20/12/2021, foram debatidos duas correntes, a primeira apresentada pelo relator ministro Luís Roberto Barroso, que considera que as regras são incompatíveis com a Constituição e visam apenas evitar a judicialização excessiva das relações de trabalho,  No outro campos o ministro Edson Fachin votou pela declaração da inconstitucionalidade de todas as normas impugnadas, que segundo ele, as regras introduzidas pela Reforma Trabalhista restrigem direitos fundamentais e da assistência judiciaria gratuita.

Por maioria de votos, o colegiado considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º). Integraram essa corrente os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Também por maioria, foi considerada válida a regra (artigo 844, parágrafo 2º da CLT) que impõe o pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial de julgamento e não apresente justificativa legal no prazo de 15 dias. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luiz Fux (presidente) e pela ministra Cármen Lúcia.

http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=475159&tip=UN

Balduino Advocacia
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